===== CST - Código Situação Tributária ===== O Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a **origem da mercadoria**, e o segundo e terceiro dígitos a **tributação pelo ICMS**. ^ CÓDIGO ^ ORIGEM ^ | 0 | Nacional | | 1 | Estrangeira - Importação direta | | 2 | Estrangeira - Adquirida no mercado interno | ^CÓDIGO ^TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ^ | 0**00** | Tributada integralmente | | 0**10** | Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária | | 0**20** | Com redução de base de cálculo | | 0**30** | Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária | | 0**40** | Isenta | | 0**41** | Não Tributada | | 0**50** | Suspensão | | 0**51** | Diferimento | | 0**60** | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária | | 0**70** | Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária | | 0**90** | Outras | \\ \\ \\ \\ ===== CSOSN - Código Situação Operação Simples Nacional ===== O código CSOSN é informado na NFe no lugar do CST quando o CRT é igual a 1. CRT 2 e 3 utilizam a tabela normal de CST. ^ Código ^ ^ Descrição ^ | 101 | Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito | Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. | | 102 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito | Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. | | 103 | Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta | Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. | | 201 | Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária | Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. | | 202 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária | Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. | | 203 | Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária | Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. | | 300 | Imune | Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. | | 400 | Não tributada pelo Simples Nacional | Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. | | 500 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação | Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. | | 900 | Outros | Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500. |