O CT-e é emitido sempre que o emitente é um Transportador (prestador de serviço de transporte e/ou frete).
Em resumo: o CT-e é uma Nota Fiscal (igual a NF-e) que deve ser emitida sempre que se presta um serviço de transporte com cobrança do serviço prestado.
Somente empresas de Transporte de Carga (que cobram frete).
Usado quando uma Empresa Transporte contrata outra empresa de Transporte para fazer parte do percurso, seja o percuso inicial, intermediário ou final.
Usado quando uma Empresa Transporte contrata outra empresa de Transporte para fazer o percurso completo, ou seja, desde a origem até o destino.
Quando utilizar:
Para estas situações, é gerado um novo CT-e complementando apenas os valores faltantes no documento anterior.
Por exemplo, se em um CTe foi informado o valor de R$ 100,00 quando deveria ter sido informado R$ 180,00, o valor do CTe Complementar será de R$ 80,00, validando o CTe desta maneira.
Emitido quando o tomador é contribuinte de ICMS.
Antes de emitir o CT-e de Substituição é necessário que o tomador emita uma NF-e de anulação de valor.
Emitido quando o tomandor não é contribuinte de ICMS.
Tomador deve declarar data e motivo da anulação para que o Transportador possa informar no CT-e de Anulação.