Perguntas e Respostas sobre a Reforma Tributária

O IBS poderá ser diferente para cada Estado?

Sim. Conforme a Lei Complementar nº 214/2025, cada Estado da Federação poderá fixar a sua própria alíquota do IBS, o que implica que o IBS incidente sobre um mesmo produto pode variar entre os Estados, desde que o produto seja destinado a esses Estados.

Base legal:

O IBS é cobrado no destino da operação, ou seja, onde está o adquirente do bem ou serviço.

Assim, se dois adquirentes estiverem localizados em Estados diferentes, o IBS aplicável poderá ser diferente, pois cada Estado fixa sua própria alíquota.

A soma da alíquota estadual e municipal compõe a alíquota total do IBS da operação (art. 15).

O IBS destacado na nota fiscal será do Estado de destino ou de origem?

Conforme a Lei Complementar nº 214/2025, o IBS destacado na nota fiscal de venda corresponderá ao IBS devido ao Estado e ao Município de destino da operação, e não ao de origem.

Base legal, art. 15, caput:

    “A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá:

    I – à soma:

    a) da alíquota do Estado de destino da operação; e

    b) da alíquota do Município de destino da operação;”

O NCM será substituído pelo cClasTrib?

Não, pois o NCM é utilizado para identificação de mercadorias no Brasil e Mercosul. o cClassTrib tem a finalidade de definir o enquadramento na tributação, em conjunto com o CST IBS-CBS.

O CFOP será extinto?

Não. O CFOP continua sendo o código que identifica o tipo de operação sendo realizado.

Vai haver alguma mudança na DANF-e / DANFC-e com o início da Reforma em 2026?

Não. A DANF-e / DANFC-e permanece a mesma. Somente o XML irá possuir campos adicionais.

O CST de um produto será o mesmo para IBS e CBS?

Sim, conforme a Lei Complementar nº 214/2025, art. 57, § 1º, I:

“Será criado sistema único de identificação dos bens e serviços para fins de aplicação do IBS e da CBS, com a atribuição de código próprio, denominado cClasTrib […]”

Vai haver alguma mudança no arquivo SPED

Por enquanto não.

Em reunião do GT48 no âmbito da COTEPE, foi decidido pela NÃO inclusão dos novos tributos (CBS, IBS e IS) na EFD ICMS/IPI.

Registro C100 – campo 12 (Valor total do documento fiscal) – quando existir valores do CBS, IBS e IS, o valor do campo NÃO corresponderá à soma do campo VL_OPR dos registros C190 (filhos do C100). Consequentemente, será retirada a advertência hoje existente, que confere a referida a soma.

Registro C190 – campo 05 (Valor da operação) – será incluída uma orientação na descrição do campo, indicando a NÃO inclusão dos valores do CBS, IBS e IS incidentes na operação e, por consequência, será retirada a advertência.

Portanto, foi deliberada a desativação da validação que verifica a igualdade entre VL_DOC (C100) e VL_OPR (C190).