As empresas já emitentes de NF-e e que forem do setor varejista podem optar por também emitir NFC-e, se assim for liberado por seu estado ou até tornado obrigatório. Importante salientar que a NFC-e não irá substituir a NF-e, e sim o Cupom Fiscal.
Poderá optar por emitir no modo de contingência Off Line. As NFC-e serão emitidas, porém não enviadas a SEFAZ para autorização. Em um período de 24 horas estes documentos deverão ser reenviados para serem autorizados e possibilitar ao cliente que consulte através da chave de acesso o documento na base da SEFAZ. Durante o período em que os documentos emitidos não estejam autorizados a responsabilidade de guarda é da empresa, portanto deve haver um ponto de atenção a este item para não se perder (excluir) nenhum documento emitido em contingência Off Line.
Vai depender do valor da compra, atualmente será obrigatório somente em compras com valor superior a R$ 10.000,00, porem pode ser parametrizado por UF.
Na NFC-e não será mais concomitante, após concluir a venda, o emissor deverá enviar os dados para autorização da SEFAZ, após a autorização, a venda será disponibilizada em QR Code na tela, chave de acesso para envio por e-mail ao cliente e ainda a possibilidade de impressão do DANFE.
A nota técnica informa que na impressão do DANFE NFC-e deve ser utilizado papel com largura mínima de 58 mm. O papel utilizado deve garantir a legibilidade das informações impressas por, no mínimo, seis meses. As margens laterais deverão ter, no mínimo, 0,2 mm em cada lateral. Importante ressaltar que não existe restrição para imprimir o DANFE NFC-e em outros tamanhos de papel, como, por exemplo A4.
Somente poderá ser cancelada a NFC-e previamente autorizada e desde que ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NFC-e é de até 30 minutos após a concessão da autorização de uso.
O pedido de cancelamento de uma NFC-e deverá ser feito por meio do webservice de eventos, devendo ser autorizado pela Sefaz. O layout do arquivo de solicitação de cancelamento de NFC-e poderá ser consultado no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disponível no Portal Nacional da NF-e.
O pedido da inutilização de número de NFC-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à Sefaz, até o décimo dia do mês subsequente, os números de NFC-e que não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração da NFC-e. A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NFC-e (autorizada, cancelada ou denegada).
Durante a emissão de NFC-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da sequência da numeração. Exemplo: a NFC-e nº 100 e a nº 110 foram emitidas, mas a faixa 101 a 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da nº 110.
A inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de sequência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados.
As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Não. A carta de correção eletrônica é utilizada, exclusivamente, para correções de NF-e.
Não é necessário autorizar qualquer equipamento ou software na SEFAZ para emitir a NFC-e.
Sim. O projeto NFC-e foi desenvolvido para ser compatível com todos os tipos de plataformas móveis. Leia mais .
A numeração utilizada pela NFC-e será distinta da numeração utilizada pela NF-e, por se tratar de um novo modelo de documento fiscal eletrônico (modelo 65).
A numeração da NFC-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite.
O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NFC-e que serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.
Apenas é exigido pela Lei Federal nº 12.741/2012 a informação, no documento fiscal, de um campo, em reais, com o valor total de tributos incidentes na venda ao consumidor e considerando toda a cadeia de tributação anterior.
Na divisão V do DANFE NFC-e (vide documento técnico de especificação do DANFE NFCe e QR Code) poderá ser impresso o texto Informação dos Tributos Totais Incidentes (Lei Federal 12.741 /2012), seguido do valor em reais do total dos tributos da operação/prestação contemplando toda a cadeia de fornecimento; Importante ressaltar que para que seja impressa esta informação no DANFE NFCe a mesma deverá constar informada no campo próprio do arquivo eletrônico da NFC-e (Campo vTotTrib).
Fica facultado ao contribuinte emissor de NFC-e, que assim desejar, imprimir no Detalhe da Venda o valor total de carga tributária por item de mercadoria.
Importante ressaltar que, alternativamente a impressão de informação no documento fiscal, a Lei Federal nº 12.741/12 permite à empresa detalhar a carga tributária por produto por meio de painel afixado ou meio eletrônico disponível ao consumidor no estabelecimento.
A numeração da NFC-e pode ser gerada pelo ERP, pelo software de Automação Comercial ou ainda pelo InvoiCy FrameWork que está sendo desenvolvido. O importante é observar como gerar a numeração se o PDV estiver sem conexão com a rede interna de dados. A emissão em contingência Off-Line só é possível se seguir a numeração sequencial já existente ou gerar uma outra numeração com outra série, desta forma demanda um controle de numeração por PDV.
Sim, será um sequencial por CNPJ gerado pelo emissor, porem neste caso que irá gerar o sequencial seria a retaguarda, porém caso algum PDV fique sem conexão interna com a retaguarda, não poderá emitir NFC-e nem em modo contingência Off_line, pois não terá acesso a numeração sequencial.