Ello - Base de Conhecimentos

Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)

O CT-e é emitido sempre que o emitente é um Transportador (prestador de serviço de transporte e/ou frete).

Em resumo: o CT-e é uma Nota Fiscal (igual a NF-e) que deve ser emitida sempre que se presta um serviço de transporte com cobrança do serviço prestado.


Quem deve emitir o CT-e?

Somente empresas de Transporte de Carga (que cobram frete).


Participantes do CT-e

  • Emitente = Quem Gera o CT-e
  • Tomador = Quem Paga o frete
  • Remetente = Quem envia a mercadoria (não precisa ser o emitente. É quem distribui a mercadoria)
  • Destinatário = Na maioria das vezes é o destinatário da nota fiscal vinculada ao CT-e. É para quem a mercadoria será entregue.
  • Expedidor = Quem entrega a mercadoria no caso de redespacho
  • Recebedor = Quem recebe a mercadoria


CT-e de Redespacho

Usado quando uma Empresa Transporte contrata outra empresa de Transporte para fazer parte do percurso, seja o percuso inicial, intermediário ou final.


CT-e de Subcontratação

Usado quando uma Empresa Transporte contrata outra empresa de Transporte para fazer o percurso completo, ou seja, desde a origem até o destino.


CT-e de Complemento de Valores

Quando utilizar:

  • Quando CT-e é emitido com valor menor do que deveria
  • Quando não há incidência de ICMS onde deveria existir

Para estas situações, é gerado um novo CT-e complementando apenas os valores faltantes no documento anterior.

Por exemplo, se em um CTe foi informado o valor de R$ 100,00 quando deveria ter sido informado R$ 180,00, o valor do CTe Complementar será de R$ 80,00, validando o CTe desta maneira.


CT-e de Substituição

Emitido quando o tomador é contribuinte de ICMS.

Antes de emitir o CT-e de Substituição é necessário que o tomador emita uma NF-e de anulação de valor.


CT-e de Anulação

Emitido quando o tomandor não é contribuinte de ICMS.

Tomador deve declarar data e motivo da anulação para que o Transportador possa informar no CT-e de Anulação.


Outras informações