Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)
O CT-e é emitido sempre que o emitente é um Transportador (prestador de serviço de transporte e/ou frete).
Em resumo: o CT-e é uma Nota Fiscal (igual a NF-e) que deve ser emitida sempre que se presta um serviço de transporte com cobrança do serviço prestado.
Quem deve emitir o CT-e?
Somente empresas de Transporte de Carga (que cobram frete).
Participantes do CT-e
- Emitente = Quem Gera o CT-e
- Tomador = Quem Paga o frete
- Remetente = Quem envia a mercadoria (não precisa ser o emitente. É quem distribui a mercadoria)
- Destinatário = Na maioria das vezes é o destinatário da nota fiscal vinculada ao CT-e. É para quem a mercadoria será entregue.
- Expedidor = Quem entrega a mercadoria no caso de redespacho
- Recebedor = Quem recebe a mercadoria
CT-e de Redespacho
Usado quando uma Empresa Transporte contrata outra empresa de Transporte para fazer parte do percurso, seja o percuso inicial, intermediário ou final.
CT-e de Subcontratação
Usado quando uma Empresa Transporte contrata outra empresa de Transporte para fazer o percurso completo, ou seja, desde a origem até o destino.
CT-e de Complemento de Valores
Quando utilizar:
- Quando CT-e é emitido com valor menor do que deveria
- Quando não há incidência de ICMS onde deveria existir
Para estas situações, é gerado um novo CT-e complementando apenas os valores faltantes no documento anterior.
Por exemplo, se em um CTe foi informado o valor de R$ 100,00 quando deveria ter sido informado R$ 180,00, o valor do CTe Complementar será de R$ 80,00, validando o CTe desta maneira.
CT-e de Substituição
Emitido quando o tomador é contribuinte de ICMS.
Antes de emitir o CT-e de Substituição é necessário que o tomador emita uma NF-e de anulação de valor.
CT-e de Anulação
Emitido quando o tomandor não é contribuinte de ICMS.
Tomador deve declarar data e motivo da anulação para que o Transportador possa informar no CT-e de Anulação.